ESTADO OFICIALIZA CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEDADE PARA NFP-E

Decreto nº 423/2023, publicado na edição extra do DOE/SC de 22.12.23, instituiu cronograma de obrigatoriedade para a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica, conforme segue:

I – a partir de 1º de janeiro de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 25 ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas;

II – a partir de 1º de março de 2024, promovidas pelo produtor primário que efetivamente tenha utilizado 10 ou mais notas fiscais de produtor, modelo 4, no exercício de 2023, para documentar as respectivas saídas; e

III – a partir de 1º de maio de 2024, promovidas pelos demais produtores primários.

Mediante prévia celebração de convênio ou acordo de cooperação com o município interessado ou entidade representativa:

I – A NFP-e também poderá ser emitida para acobertar prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal; e

II – Poderá ser enviada cópia eletrônica da NFP-e à entidade representativa dos municípios.

Fica facultada a adesão do produtor primário ao regime da NFP-e anteriormente aos prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo.

É obrigatória a adesão ao regime da NFP-e, em substituição ao uso da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o art. 18 do Anexo 6, não se aplicando os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo:

I – na hipótese de adesão facultativa realizada na forma do § 2º deste artigo pelo produtor primário e efetuada a partir de 1º de janeiro de 2024, vedada a renúncia ao regime;

II – no caso de descumprimento do disposto no art. 28 do Anexo 6; ou

III – aos contribuintes inscritos no CPP a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fica autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6, aos produtores primários nelas registrados que já estejam obrigados a utilizar a NFP-e em virtude do disposto neste artigo, observado o seguinte:

I – será entregue ao produtor primário, anualmente, a mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

II – o produtor primário que não possua o registro de emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o § 4º deste artigo, poderá requerer a entrega, pela unidade conveniada, da mesma quantidade de notas fiscais, modelo 4, efetivamente emitida no segundo ano anterior ao da solicitação para documentar suas operações;

III – será autorizada a distribuição de nota fiscal, modelo 4, para uso emergencial do produtor primário, a critério da unidade conveniada, observados os limites previstos nos incisos I e II deste parágrafo; e

IV – a distribuição e a utilização das Notas Fiscais de Produtor, modelo 4, somente poderão ser realizadas até o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Fica revogado o § 1º do art. 26 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 .

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Texto elaborado por: Gustavo Hames.
Fonte:Editorial ITC Consultoria.


		

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