BEBIDAS QUENTES – INCLUSÃO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE ABRIL/2024 EM SC

DECRETO Nº 500, DE 08.03.2024 (DOE/SC DE 08.03.2024)

Introduz as Alterações 4741ª e 4742ª no RICMS-SC/01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2283/2024,

Decreta:

Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS-SC/01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4741ª – O Anexo 1-A passa a vigorar acrescido da Seção III-A, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

ALTERAÇÃO 4742ª – O Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar acrescido da Seção XLIV, com a seguinte redação:

“Seção XLIV
Das Operações com Bebidas Quentes (Protocolos ICMS nº 103/2012 e 02/2024)

Art. 253 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas na Seção III -A do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:

I – o estabelecimento industrial, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida e o depositário a qualquer título;

II – o atacadista ou o distribuidor situado neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; e

III – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único – A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica condicionada a que os atacadistas e os distribuidores sejam detentores do tratamento tributário diferenciado previsto nos arts. 90 e 91 do Anexo 2.

Art. 254 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.

§ 1º – Inexistindo o valor do PMPF de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos na Seção III-A do Anexo 1-A.

§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.

Florianópolis, 8 de março de 2024.

JORGINHO MELLO

Marcelo Mendes

Cleverson Siewert

ANEXO ÚNICO

“Seção III-A
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope (Protocolos ICMS nºs 103/2012 e 02/2024)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA (i)MVA (ii)MVA (iii)MVA (iv)
1.002.001.002205
2208.90.00
Aperitivos, amargos, bitter e similares74,15104,34108,98122,91
2.002.002.002208.90.00Batida e similares74,15104,34108,98122,91
3.002.003.002208.90.00Bebida ice74,15104,34108,98122,91
4.002.004.002207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes74,15104,34108,98122,91
5.002.005.002205
2206.00.90
2208.90.00
Catuaba e similares74,15104,34108,98122,91
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares74,15104,34108,98122,91
7.002.007.002206.00.90
2208.90.00
Cooler74,15104,34108,98122,91
8.002.008.002208.50.00Gim (gin) e genebra74,15104,34108,98122,91
9.002.009.002205
2206.00.90
2208.90.00
Jurubeba e similares74,15104,34108,98122,91
10.002.010.002208.70.00Licores e similares74,15104,34108,98122,91
11.002.011.002208.20.00Pisco74,15104,34108,98122,91
12.002.012.002208.40.00Rum74,15104,34108,98122,91
13.002.013.002206.00.90Saquê74,15104,34108,98122,91
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger74,15104,34108,98122,91
15.002.015.002208.90.00Tequila74,15104,34108,98122,91
16.002.016.002208.30Uísque74,15104,34108,98122,91
17.002.017.002205Vermute e similares74,15104,34108,98122,91
18.002.018.002208.60.00Vodka74,15104,34108,98122,91
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka74,15104,34108,98122,91
20.002.020.002208.90.00Arak74,15104,34108,98122,91
21.002.021.002208.20.00Aguardente vínica/grappa74,15104,34108,98122,91
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares74,15104,34108,98122,91
23.002.023.002205
2206.00.90
2208.90.00
Sangrias e coquetéis74,15104,34108,98122,91
999.002.999.002205
2206
2207
2208
Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores74,15104,34108,98122,91


(i) %MVA Original Operações Internas

(ii) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%)

(iii) %MVA Ajustada Operações Internas c/Dif. Parcial (TTD) (Alíquota 10%)

(iv) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%).” (NR)

Fonte: ITCNET Consultoria.

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