Geração de Energia e Simples Nacional: Receita Federal Esclarece Regras para Empresas

A legislação tributária veda a adesão ao Simples Nacional para empresas que atuam como geradoras, transmissoras, distribuidoras ou comercializadoras de energia elétrica. No entanto, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) trouxe um importante esclarecimento para as empresas que investem em microgeração ou minigeração distribuída.
A Solução de Consulta COSIT nº 79/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de junho de 2025, respondeu à dúvida de um contribuinte que pretendia instalar painéis fotovoltaicos para consumo próprio, com a possibilidade de enviar o excedente de energia para a rede da companhia elétrica, gerando créditos.


A Receita Federal esclareceu que uma pessoa jurídica que se enquadra como unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode, sim, ingressar ou permanecer no Simples Nacional. Essa permissão se dá pelo fato de que essa atividade não a caracteriza como geradora de energia elétrica para fins comerciais. Contudo, é fundamental que a empresa não comercialize o excedente de energia gerada e que não incorra em nenhuma outra vedação ou hipótese de exclusão prevista na legislação.


Além disso, a Solução de Consulta também abordou a situação em que o excedente de energia é alocado para os imóveis dos sócios da pessoa jurídica. A Receita Federal confirmou que essa prática não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional, desde que, novamente, a empresa não incorra em nenhuma das vedações ou exclusões estabelecidas pela legislação.


Por fim, vale ressaltar que as soluções de consulta proferidas pela Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). Isso significa que elas respaldam o contribuinte que as aplicar, mesmo que não tenha sido o consulente original, desde que se enquadre na hipótese abrangida pela solução. Contudo, é importante lembrar que a efetiva aplicação e o enquadramento do contribuinte podem ser verificados pela autoridade fiscal em um procedimento de fiscalização.


Texto elaborado por: José Ariel de Oliveira.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.

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